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Conselho Regional de Medicina

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LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 – Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho 

b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; 

c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; 

d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel;

f) expedir carteira profissional; 

g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos;

h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;

i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; 

j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; 

k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

 

 Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima

 

As atribuições do Presidente do CRM-RR, de acordo com o seu regimento interno são:

Art.24º – Ao Presidente do CRM-RR compete:
I – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, bem como as disposições legais relativas ao exercício da medicina;
II – convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate;
III – executar e fazer observar as decisões do Conselho;
IV – apresentar relatório anual das atividades do Conselho;
V – assinar com o 1º Tesoureiro, os cheques, podendo realizar transações bancárias por internet, alterar/desbloquear senhas, abrir/encerrar contas, movimentar contas correntes de aplicações financeiras, consultar/emitir extratos bancários, entre outros;
VI – adquirir e alienar bens móveis entrando em negociações para tais fins, autorizado pela Plenária, e alienar bens imóveis do patrimônio do Conselho, autorizados pela assembleia geral, todos seguindo os ditames da Lei 8.666/93;
VII – representar o Conselho ou designar representantes, quando necessário; VIII – elaborar, com o 1º Tesoureiro, a proposta orçamentária;
IX – representar o CRM-RR em juízo ou fora dele, designando representantes pessoais, quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador, mediante mandato específico;
X – dar posse aos Conselheiros;
XI – dar execução às decisões do Conselho;
XII – designar Conselheiro para emitir parecer sobre matéria de interesse do CRM-
RR;
XIII – rubricar e assinar as atas das reuniões do CRM-RR;
XIV – convocar, dentre os Conselheiros suplentes o que deva substituir membro efetivo,
licenciado ou afastado;
XV – convocar os Conselheiros Suplentes para colaborarem nas atividades do Conselho;
XVI – distribuir aos conselheiros e às Comissões, processos, requerimentos, expedientes denúncias e consultas pendentes de estudo ou parecer;
XVII – assinar, com o 1º Secretário, as carteiras profissionais, e as publicações do Conselho;
XVIII – promover o encaminhamento ao Conselho Federal de Medicina, das importâncias que lhe forem devidas;
XIX – propor a Plenária a criação e contratação dos serviços que se fizerem necessários, aprovados pela Diretoria.

Art. 25º – Ao 1º Vice-Presidente compete auxiliar e substituir o Presidente em seus impedimentos.
Parágrafo único: Compete ao 1º Vice-Presidente além das funções do caput, a coordenação da Comissão de Educação Médica Continuada.

Art. 26º – Ao 2º Vice-Presidente compete auxiliar e substituir o Presidente e 1º Vice- Presidente, em seus impedimentos.
Parágrafo único: Compete ao 2º Vice-Presidente além das funções do caput, a coordenação da Comissão de Fiscalização.

Art. 27º – Ao 1º Secretário compete:
I – substituir o Presidente e os Vice-Presidentes na ausência destes;
II – redigir e ler o material de expediente e as atas do CRM-RR e encerrar os trabalhos, em cada sessão, no livro de presença;
III – expedir certidões;
IV – organizar e atualizar o registro geral dos médicos;
V – promover a publicação das atas e resoluções do CRM-RR; VI – coordenar a Comissão Editorial do CRM-RR;
VII – assinar com o Presidente, as carteiras profissionais, e as publicações oficiais; VIII – ordenar e dirigir os Setores de Registro do CRM-RR;
IX- presidir a solenidade de entrega de novas carteiras profissionais aos novos médicos;
X – coordenar o Departamento de Comunicação.

Art. 28º – Ao 2º Secretário compete:
I – auxiliar e substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;
II – coordenar as atividades do setor de processos, no tocante aos pareceres consultas; III – coordenar a organização dos livros e arquivos do CRM-RR;
IV – coordenar o Setor de Administração do CRM-RR V – coordenar a Comissão de Registro de Especialidades

Art.29º – Ao 1º Tesoureiro compete:
I – ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CRM-RR; II – arrecadar a receita;
III – assinar cheques com o Presidente;
IV – dirigir e fiscalizar os serviços da tesouraria;
V – elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária; VI – apresentar o balancete mensal do CRM-RR;
VII – acompanhar a execução do orçamento; VIII – coordenar o Departamento Financeiro.

Art. 30º – Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos
Parágrafo único: Compete ao 2º Tesoureiro além das funções do caput, a coordenação da Comissão Permanente de Patrimônio.

Art. 31º – Ao 1º Corregedor compete:
I – distribuir aos conselheiros os processos, requerimentos, expedientes relacionados a apreciação de infrações éticas, designando o relator;
II – ordenar e dirigir as sindicâncias e processos éticos;
III – requisitar cópias dos processos em trâmite quando necessário;
IV – incluir os processos em pauta para julgamento, nomeando Relator e Revisor;
V – adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e processos;
VI – notificar aos conselheiros sobre decisões proferidas em ações judiciais relacionadas a processos disciplinares;
VII – exercer o juízo de admissibilidade;
VIII – conhecer a ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação da assessoria jurídica, submetendo-a à apreciação da Diretoria, que poderá acolhe-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do feito;
IX – sugerir a atualização do Código de Processo Ético-Profissional, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir pareceres sobre propostas de emendas;
X – supervisionar os serviços do setor de Processos e de sistematização da jurisprudência dos Conselhos, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
XI – coordenar a Câmara de Sindicância.

Art. 32º – Ao 2º Corregedor compete:
I – substituir o 1º Corregedor nos casos de ausência e/ou impedimento;
II – atuar nos procedimentos relacionados com a investigação de doença incapacitante para o exercício profissional;
III – auxiliar o 1º Corregedor em suas atribuições;
IV – ordenar e dirigir a Seção responsável pelas Sindicâncias – SSI; V – receber as denúncias encaminhadas pelo 1º Secretário;
VI – exercer o juízo de admissibilidade;
VII – determinar a instauração de Sindicância mediante denúncias encaminhadas em conformidade com as disposições do Código de Processo Ético-Profissional – CPEP, bem como emitir despacho fundamentado ao Plenário acerca daquelas não qualificadas para abertura de Sindicâncias;
VIII – distribuir as Sindicâncias, nomeando Instrutor e Relatoria Conclusiva; IX – incluir as Sindicâncias na pauta das Câmaras de Sindicâncias;
X – propor ao Plenário a designação das Câmaras de Sindicâncias;
XI – executar a distribuição dos membros nas Câmaras de Sindicâncias;
XII – adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das Sindicâncias;
XIII – realizar despachos saneadores em Sindicâncias, quando necessários; XIV – zelar pelo cumprimento dos prazos prescricionais;
XV – coordenar a Comissão do Médico Jovem;

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